Decisão · STJ

STJ HC 939882

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. A defesa buscava a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação, revisar a dosimetria da pena e o regime inicial prisional. 3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para reconhecer a prescrição do delito previsto no artigo 288 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 5. Outra questão é se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer diretamente de pedidos não apreciados pelo Tribunal de origem, como a transferência para prisão domiciliar e autorização de trabalho externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem. 8. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art. 59; art. 288; art. 180, §§ 1º e 2º; art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 338-379) interposto por LUIS ALEXANDRE GALLO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 329-333). Consta dos autos que o paciente foi condenado, inicialmente, pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, como incurso nos artigos 288, caput, e 180, §§ 1º e 2º, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 58-69). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição do delito previsto no artigo 288 do Código Penal (fls. 35-47 e 86-89). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação, bem como para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial prisional. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 329-333). No agravo regimental (fls. 338-379), o agravante busca a reforma da decisão monocrática para que a impetração seja conhecida e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. A defesa buscava a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação, revisar a dosimetria da pena e o regime inicial prisional. 3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para reconhecer a prescrição do delito previsto no artigo 288 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 5. Outra questão é se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer diretamente de pedidos não apreciados pelo Tribunal de origem, como a transferência para prisão domiciliar e autorização de trabalho externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem. 8. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art. 59; art. 288; art. 180, §§ 1º e 2º; art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024.
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