Decisão · STJ

STJ AREsp 2634179

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em vício na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOBO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como da incidência das Súmulas nº 735/STF e nº 7/STJ. Em suas razões, a agravante insiste na tese de vício na prestação jurisdicional. Assevera que o enunciado da Súmula nº 735/STF não se aplica ao caso em apreço. Afirma que não pretende o reexame das provas dos autos, mas o reconhecimento da violação dos arts. 300 e 373, I, do Código de Processo Civil, 49-A e 50 do Código Civil. Reitera as razões dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 294/628. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em vício na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →