Decisão · STJ

STJ MS 30428

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA DECISÃO LOCAL AQUI IMPUGNADA POR DECISÃO DO STF. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que antecipou os efeitos de agravo de instrumento. 2. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamação constitucional a suspender os efeitos da decisão reclamada até o julgamento final da reclamação. 3. Limitando-se o presente mandado de segurança a impugnar a liminar concedida na origem e suspensos os seus efeitos pelo STF, tem-se por esvaziado o objeto do presente mandado de segurança. 4. A gravo interno julgado prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, PESQUISA E INOVACAO contra a decisão de minha relatoria de fls. 706/708. A parte recorrente alega ser teratológica e ilegal a decisão impugnada mediante o presente mandado de segurança, pois proferida por juízo incompetente, em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, sem conteúdo interlocutório, causando-lhe lesão grave e de difícil reparação. Cita decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a possibilidade de utilização do mandado de segurança nessas hipóteses e destaca que a não concessão da medida liminar pode causar a perda dos bens objeto da segurança e do resultado útil da medida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 765/777). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA DECISÃO LOCAL AQUI IMPUGNADA POR DECISÃO DO STF. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que antecipou os efeitos de agravo de instrumento. 2. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamação constitucional a suspender os efeitos da decisão reclamada até o julgamento final da reclamação. 3. Limitando-se o presente mandado de segurança a impugnar a liminar concedida na origem e suspensos os seus efeitos pelo STF, tem-se por esvaziado o objeto do presente mandado de segurança. 4. A gravo interno julgado prejudicado.
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