STJ AREsp 863500
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMCOR RIGID PLASTICS DO BRASIL LTDA contra acórdão de relatoria da eminente Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 707): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão agravada conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que: a) não houve ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, pelo acórdão recorrido; b) o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a multa isolada é aquela aplicada por si só, autonomamente, em razão de descumprimento, pelo contribuinte, de obrigação acessória ou pela prática de atos ilícitos tributários, independentemente de obrigação tributária principal (STJ, AgInt no R Esp 1.701.432/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/06/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no R Esp 916.168/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 19/05/2009. III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AR Esp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AR Esp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je de 06/05/2016; AgRg no AR Esp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, D Je de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte Embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, no tocante às razões do agravo interno que demonstram a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 736-741). Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 748). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.