STJ REsp 2156505
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE NA CBTU. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. Precedentes. 2. "A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/10/2023). 3. Agravo interno provido em parte, para determinar que a complementação de aposentadoria tenha como parâmetro a tabela salarial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao recurso especial para conceder a segurança, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 222/224): Em síntese, o recorrente pretende receber a complementação de aposentadoria prevista nas Leis 8.186/19991 e 10.478/2002, não obstante estar em atividade na CBTU. De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a Lei 8.186/1991 não restringe o direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade. Logo, o exercício de qualquer ocupação pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284/STF. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois as teses indicadas no recurso especial não demonstram quais foram as questões essenciais ao deslinde da controvérsia omitidas pelo acórdão a quo. 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.186/1991 c/c art. 1º da Lei n. 10.478/2002, o pagamento da complementação de aposentadoria é garantido aos ferroviários vinculados a antiga RFFSA admitidos até o dia 21 de maio de 1991. Precedentes. 3. No caso dos autos, o quadro fático delineado pelo acórdão a quo reconhece a condição de ex-ferroviário do ora recorrente, porém não reconhece o direito à complementação da aposentadoria porque o empregado da CBTU permanece trabalhando. 4. Contudo, a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação. 5. Ademais, cabe destacar a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de a Administração Pública conferir interpretação extensiva para criar um requisito não previsto em lei para a concessão de direitos. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1.843.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 28/10/2020.) Alega a agravante violação dos artigos 1º a 5º da Lei n. 8.186/91 e 1º da Lei n. 10.478/2002. Sustenta que "a complementação instituída pela Lei nº 8.186/91 se refere à diferença entre a remuneração percebida pelo ex-ferroviário enquanto na ativa e os proventos da inatividade" e que "é evidente que o desligamento do emprego é um dos requisitos para a obtenção da complementação" (fl. 230). Aduz que o autor "continua a laborar na CBTU, embora já tenha se aposentado", devendo ser indeferido o pagamento da complementação de aposentadoria ou a aplicação da tabela de cargos e salários da extinta RFFSA. Às fls. 241/248 foi apresentada impugnação pelo agravado É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE NA CBTU. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. Precedentes. 2. "A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/10/2023). 3. Agravo interno provido em parte, para determinar que a complementação de aposentadoria tenha como parâmetro a tabela salarial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A..