STJ EAREsp 1414411
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MANTERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019), situação que não se verifica nos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA GLACIRA SILVA BARBOSA contra o acórdão da PRIMEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, assim ementado (fls. 1.035/1.036): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. No presente caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ proferidos em graus de cognição distintos: o acórdão paradigma analisou o mérito do recurso, o embargado, por sua vez, não conheceu do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 83/STJ e 282 e 284/STF. 3. Apesar de fazer considerações relacionadas ao tema de fundo, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conhecera do recurso especial quanto ao mérito em decorrência da ausência dos pressupostos de admissibilidade. Logo, a hipótese dos autos não corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC). 4. A propósito, a Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos ER Esp 1.264.848/RS, relator Ministro Raul Araujo, D Je de 12/11/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega haver erro material ao argumento de que o julgado " .. se apoiou em equivocada premissa de que o aresto da 1ª turma não teria enfrentado o mérito da questão ante a aplicação indevida do enunciado das súmulas 283 e 284/STF, porém isso não impediu a decisão recorrida de apreciar a controvérsia" (fl. 1.053). Requer que os embargos sejam acolhidos "para corrigir o erro material apontado, a fim de afastar a Súmula nº 315/STJ, com escopo de se admitir os embargos de divergência" (fl. 1.059), e para que haja pronunciamento sobre art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 931). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MANTERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019), situação que não se verifica nos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados.