Decisão · STJ

STJ HC 948641

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO C RIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 06 de junho de 2017. A defesa buscava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão e do princípio da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus em substituição a revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 6. O longo período transcorrido entre o trânsito em julgado e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão, inviabilizando a revisão da matéria. 7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão impede a revisão de matéria após o trânsito em julgado, em respeito ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 58-63) interposto por JONATHAN RICARDO PAULO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 50-53). Conforme os autos, o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, na ação penal n. 0010956-74.2016.8.24.0033, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 650 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 24-26). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, mas, de ofício, redimensionou a pena para 5 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, mantendo os 650 dias-multa (fls. 28-42), com trânsito em julgado em 06 de junho de 2017 (fl. 44). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena. O habeas corpus foi liminarmente indeferido (fls. 50-53). No agravo regimental (fls. 58-63), o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal seja conhecido e a ordem seja concedida de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO C RIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 06 de junho de 2017. A defesa buscava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão e do princípio da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus em substituição a revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 6. O longo período transcorrido entre o trânsito em julgado e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão, inviabilizando a revisão da matéria. 7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão impede a revisão de matéria após o trânsito em julgado, em respeito ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 416. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
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