Decisão · STJ

STJ EAREsp 2369793

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 315/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão ora impugnado, não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCUS VINÍCIUS SILVA WASZKIEWICZ contra acórdão proferido por esta eg. Segunda Seção, ementado nos seguintes termos (fl. 995): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento pela incidência dos óbices sumulares nº 5 e 7/STJ, não se manifestando quanto ao mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões, sustenta a embargante que o acórdão merece reparos pois "(..) A omissão consiste na não análise do fundamento de que a vedação prevista na Súmula 315/STJ não incide no caso concreto, pois não há dúvidas de que houve pronunciamento sobre a tese da (des)necessidade de constituição em mora do devedor como condição de procedibilidade da execução de obrigação de fazer, na medida em que o acórdão embargado referiu que o ato de citação é suficiente e supre a exigência de notificação, sendo questionado, no julgamento dos embargos de declaração especificamente sobre a ausência de notificação não ser suprida pela citação.". Pede, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. (fls. 1008-1012) Sem impugnação (fl. 1015). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 315/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão ora impugnado, não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 2. Embargos de declaração rejeitados.
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