Decisão · STJ

STJ AREsp 2655449

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-11-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 5/5/2015). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(..) a instituição de ensino embargada anexou o contrato questionado, assinado por duas testemunhas, além do histórico escolar das filhas da mesma embargante, referente ao ano de 2019 e dos comprovantes da reserva das respectivas vagas para o mesmo ano letivo em alusão". 4. É possível aferir que os requisitos presentes no título executivo foram devidamente preenchidos, máxime porque, ao contrário do propugnado pela recorrente, as testemunhas estão perfeitamente identificadas no pacto subscrito pelas partes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GISELE VASCONCELLOS BECKER GARIBE contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 327-328), que não conheceu do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade. A agravante, em suas razões recursais (fls. 332-353), sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 357. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 5/5/2015). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(..) a instituição de ensino embargada anexou o contrato questionado, assinado por duas testemunhas, além do histórico escolar das filhas da mesma embargante, referente ao ano de 2019 e dos comprovantes da reserva das respectivas vagas para o mesmo ano letivo em alusão". 4. É possível aferir que os requisitos presentes no título executivo foram devidamente preenchidos, máxime porque, ao contrário do propugnado pela recorrente, as testemunhas estão perfeitamente identificadas no pacto subscrito pelas partes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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