Decisão · STJ

STJ AREsp 2581918

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA MARCONDES , com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao acórdão assim ementado : " AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.086). Nas presentes razões, a embargante aponta omissão no acórdão desta Turma devido ao não conhecimento do agravo em recurso especial. Sustenta, em síntese, que o acórdão "(..) não se pronunciou pormenorizadamente a respeito dos tópicos trazidos em sede de Agravo Interno pela Embargante, onde restou demonstrado a eficiente e adequada fundamentação e impugnação específica dos pontos referentes a não admissão do Recurso Especial em sede de AR Esp, conforme itens "4.2" e "4.1" daquele recurso" (e-STJ fl. 1.096). Aduz, ainda , que, n a decisão, "(..) há clara indicação de violação aos arts. 998 e 999, bem como art. 1.002, todos do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.096). Apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.102/1.107). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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