Decisão · STJ

STJ AREsp 2629679

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABRÍCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da aplicação da Súmula nº 284/STF. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 382/387), o agravante sustenta, em síntese, que tem direito ao duplo grau de jurisdição, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso, houve cerceamento de defesa, pois o Juízo Monocrático deixou de "(..) apreciar pedido expresso de PEDIDO DE PERÍCIA E AINDA COM DETERMINAÇÃO LEGAL DE INCIDENCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO MOMENTO DE SUA APLICAÇÃO" (e-STJ fl. 383). Defende que a aplicação dos juros deve ser desde a citação que se tornou válida somente em 15/7/2022, e a correção monetária desde o ajuizamento da ação em 8/5/2009. Ressalta que a execução deve ser declarada nula diante da constatada ilegalidade, tendo em vista que o valor real a ser cobrado é R$ 3.044,42 (três mil e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 392/396). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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