Decisão · STJ

STJ AREsp 2283581

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-01-25publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 1.445): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior, para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação "a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18.11.2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra Nancy Andrighi e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 3. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18.11.2019). Então, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Agravo interno desprovido. Nas razões dos aclaratórios, a embargante afirma que o acórdão proferido pela Quarta Turma foi omisso, uma vez que o agravo em recurso especial é tempestivo, já que "a publicação da decisão ocorreu em 07/11/2022 (segunda feira) e iniciou-se o prazo recursal em 08/11/2022 (terça feira), findando-se em 29/11/2022 (terça feira), tendo em vista a suspensão do prazo no dia 15/11, feriado nacional, que não padece da necessidade de comprovação" (fl. 1.565). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.572/1.575). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.283.581 - MG (2023/0018376-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADOS : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 PATRICIA SHIMA - MG137548 MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MG137232 EMBARGADO : FGC PRESENTES COMERCIAL EIRELI ADVOGADO : LUIZ OTÁVIO CAMPOS BARROSO MAGALHÃES - MG097444 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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