Decisão · STJ

STJ AREsp 2991713

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-17publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira para cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito rural. A parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 3. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel, por não se tratar de pequena propriedade rural, e manteve a penhora sobre o bem, excluindo a sede da propriedade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante poderia ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O relator concluiu que o agravo interno não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula 7/STJ, vedam o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica o não conhecimento do recurso especial ante o óbice da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira para cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito rural. A parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 3. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do imóvel, por não se tratar de pequena propriedade rural, e manteve a penhora sobre o bem, excluindo a sede da propriedade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante poderia ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O relator concluiu que o agravo interno não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula 7/STJ, vedam o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida justifica o não conhecimento do recurso especial ante o óbice da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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