STJ REsp 2166846
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos não demonstrados. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a revogação da prisão preventiva de réu acusado de tráfico de drogas, substituída por medidas cautelares. 2. O Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus, revogando a prisão preventiva por ausência de requisitos legais, decisão mantida em recurso especial por falta de demonstração de periculum libertatis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos concretos que justificassem a prisão cautelar, não demonstrando risco à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva. 5. A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula N. 7 do STJ. 6. O agravado está em liberdade há seis meses sem que tenha sido demonstrado risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito para sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.813/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O recorrido DOUGLAS ALVES DE FARIAS foi preso em flagrante pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, convertida em preventiva em audiência de custódia, sob o fundamento da garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça concedeu a ordem em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta, substituindo-a por outras medidas cautelares (fls. 69-72). O Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando a negativa de vigência ao art. 312, e violação ao art. 619, ambos do Código de Processo Penal (fls. 113-124). O recurso foi parcialmente conhecido e desprovido, ante a inexistência de demonstração de periculum libertatis (fls. 159-162). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente sustenta a necessidade de segregação cautelar (fls. 168-176). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos não demonstrados. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a revogação da prisão preventiva de réu acusado de tráfico de drogas, substituída por medidas cautelares. 2. O Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus, revogando a prisão preventiva por ausência de requisitos legais, decisão mantida em recurso especial por falta de demonstração de periculum libertatis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos concretos que justificassem a prisão cautelar, não demonstrando risco à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva. 5. A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula N. 7 do STJ. 6. O agravado está em liberdade há seis meses sem que tenha sido demonstrado risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito para sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.813/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11.10.2022.