STJ AREsp 2578139
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, expressa e fundamentadamente, os temas referentes ao indeferimento da produção de prova e à condição de consumidor do agravante, no julgamento da apelação, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Outrossim, a Corte de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela desnecessidade de produção de outras provas além da documental - admitindo julgamento antecipado da lide - e pela ausência de falha na prestação do serviço. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos , providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO PEREIRA CORRÊA contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 748-754). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo agravante, consistente na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da não colação de grau na instituição de ensino agravada. O agravante interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem negou provimento. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fl. 531-532): APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AELBRA EDUCACAO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. PRETENSÃO DESARRAZOADA DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. REPELIDA A PREFACIAL REFERENTE À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, VISTO QUE HOUVE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA, A QUAL TEVE POR BASE AS COMPROVAÇÕES ENTRANHADAS PELA PARTE DEMANDADA/APELADA QUE INFORMAM ACERCA DA AUSÊNCIA DAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECLAMADAS PELO AUTOR/APELANTE. AFASTADA AINDA A PRELIMINAR ALUSIVA AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS; NÃO FOI DEFERIDO O PEDIDO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL POIS ENTRANHADA PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A DIRIMIR O LITÍGIO, ALÉM DE NÃO TER SIDO JUSTIFICADA A POSTULAÇÃO, TENDO A PARTE DEMANDANTE RESTADO SILENTE QUANDO INTIMADA PARA TANTO. NO MÉRITO, NO CASO CONCRETO IMPÕE-SE DESTACAR QUE A INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL REPROVOU O ALUNO EM RAZÃO DE SUA PRÓPRIA DESÍDIA SEM CAUSAR PREJUÍZO À PARTE AUTORA/APELANTE EM RAZÃO DE CONDUTA ILÍCITA, INEXISTINDO ENSEJO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AO DEMANDANTE. AUSENTE CONDUTA ILÍCITA PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, AFASTADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA PELO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 582-589). Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre, a) violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC; b) violação dos arts. 355, inciso I, 373, § 1º, e 370, parágrafo único, do CPC, e art. 6º, incisos III e VIII, do CDC; e c) violação dos arts. 20, caput, do CDC e 186 e 187 do CC. Alega deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e omissão quanto ao indeferimento de produção de prova e à condição de consumidor do agravante, que permitiria a inversão do ônus da prova. Aduz que houve cerceamento de defesa com o indeferimento da produção de prova. Suscita a existência de falha na prestação do serviço e o direito à indenização. Por fim, pede o provimento do recurso especial, com a anulação ou a reforma do acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 639-649). O recurso especial não foi admitido (fls. 673-678). Foi interposto agravo (fls. 686-712). Contraminuta apresentada às fls. 719-728. Às fls. 748-754, proferi decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (fls. 758-772), o agravante assevera a existência de deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e das omissões apontadas acima. Aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso, por se tratar de discussão de questão eminentemente jurídica e de revaloração das provas, além de inexistir discussão sobre cláusulas contratuais, sendo que o contrato sequer foi juntado aos autos. Reitera as violações dos dispositivos legais acima citados, com a ocorrência de cerceamento de defesa e de vício na prestação do serviço. Ausente impugnação (fls. 778). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, expressa e fundamentadamente, os temas referentes ao indeferimento da produção de prova e à condição de consumidor do agravante, no julgamento da apelação, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Outrossim, a Corte de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela desnecessidade de produção de outras provas além da documental - admitindo julgamento antecipado da lide - e pela ausência de falha na prestação do serviço. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos , providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.