Decisão · STJ

STJ REsp 2139747

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-11-04
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. ADMINISTRADORES E GESTORES. QUEBRA DO DEVER DE FIDÚCIA. REGULAMENTO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S3 CACEIS BRASIL DTVM ao acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. ADMINISTRADORES E GESTORES. QUEBRA DO DEVER DE FIDÚCIA. REGULAMENTO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir o prazo prescricional aplicável à espécie. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais. 4. Os fundos de investimento são regidos pelos seus respectivos regulamentos, nos quais são estabelecidas, além das regras básicas de funcionamento, outras informações relevantes, a exemplo da composição dos ativos, dos riscos envolvidos nas operações, da taxa de administração cobrada dos investidores e das estratégias de investimento a serem adotadas pelo gestor. 5. Hipótese em que a autora, na qualidade de cotista, busca a responsabilização de administradores e gestores de fundo de investimento pela suposta prática de atos ilícitos que teriam implicado a quebra do dever de fidúcia e o descumprimento de disposições do regulamento do fundo, além da suposta inobservância de deveres previstos em instruções normativas da CVM. 6. A pretensão autoral - por estar fundada no suposto descumprimento de disposições do regulamento do próprio fundo, no qual foram preestabelecidas as obrigações de seus administradores - sujeita-se ao prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), aplicável às pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais. 7. Recurso especial não provido." Em suas razões (e-STJ fls. 350-358), a embargante sustenta que o acórdão embargado apresenta omissão porque não teria examinado a causa de pedir da presente demanda. Defende que a pretensão autoral está amparada no suposto descumprimento do dever de fidúcia e de deveres de diligência impostos pelas normas de regência, não havendo imputação de descumprimento de deveres contratuais, e que as menções ao Regulamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios constituem mera repetição das normas de regência do setor. A título de contradição, a embargante sustenta que o julgado invocado no acórdão embargado, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, não se enquadra perfeitamente ao caso em exame. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração , com efeitos modificativos, para que seja aplicada a prescrição trienal. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ fls. 362-372). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. ADMINISTRADORES E GESTORES. QUEBRA DO DEVER DE FIDÚCIA. REGULAMENTO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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