Decisão · STJ

STJ AREsp 2653734

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno, recurso previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, sendo a interposição de agravo em recurso especial manifestamente incabível. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO GUAZELLI SOUTO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 698/699), que não conheceu do agravo em recurso especial, em decorrência da ausência de interposição de agravo interno contra a decisão que não admitiu o recurso especial, em razão da aplicação de tema repetitivo. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 703/708), o agravante alega que "existem questões jurídicas debatidas no recurso especial anteriormente interposto que não estão prejudicadas pelo tema 466 do regime de recursos repetitivos, a título de exemplo, às alegações de violação aos arts. 7º, 8º, 42 e 46 da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como a divergência jurisprudencial" (fl. 706). Apresentada impugnação (e-STJ, fls. 712/717). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno, recurso previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, sendo a interposição de agravo em recurso especial manifestamente incabível. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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