STJ REsp 2067332
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO. APÓLICE INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CONTINUIDADE. URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de migração do contrato coletivo para apólice individual de seguro saúde de beneficiária em tratamento de câncer. 2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora possível a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos, deve ser mantida a relação contratual nos casos em que o usuário se encontra submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S.A. (outro nome: BRADESCO SAÚDE S.A.) contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão agravada, reafirmando, inicialmente, que houve ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que, "(..) muito embora a agravante tenha explicitado, nos embargos de declaração opostos, que é da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a competência para regular e normatizar as disposições da Lei 9.656/98 e, consequentemente, editar normas regulamentares a respeito dos mais diversos temas, dentre eles, a obrigatoriedade ou não das operadoras de seguro saúde fornecerem apólices individuais aos segurados, assunto discutido nesta demanda, o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração não dedicou uma linha sequer a se pronunciar sobre esses pontos" (e-STJ fl. 257 - grifou-se). No mérito, aduz a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 283/STF, pois impugnou de maneira específica todos os fundamentos do acordão recorrido. Sustenta, ainda, a não incidência da Súmula nº 568/STJ em virtude da regularidade do cancelamento do seguro saúde, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende que inexiste obrigação de oferecimento de apólice individual quando a operadora não o comercializa. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO. APÓLICE INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CONTINUIDADE. URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de migração do contrato coletivo para apólice individual de seguro saúde de beneficiária em tratamento de câncer. 2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora possível a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos, deve ser mantida a relação contratual nos casos em que o usuário se encontra submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.