Decisão · STJ

STJ HC 908099

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu o habeas corpus, com a substituição da prisão preventiva do paciente por outras menos gravosas, na forma do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e fundamentação da prisão preventiva decretada, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. 4. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada por dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo que no presente caso se verifica a suficiência e adequação de outras medidas menos gravosas, na forma do art. 319 do CPP. 5. A análise do acervo fático-probatório é necessária para reverter as conclusões da origem, o que não é cabível nesta instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 673). O agravante (MPMG) requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu o habeas corpus, com a substituição da prisão preventiva do paciente por outras menos gravosas, na forma do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e fundamentação da prisão preventiva decretada, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. 4. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada por dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo que no presente caso se verifica a suficiência e adequação de outras medidas menos gravosas, na forma do art. 319 do CPP. 5. A análise do acervo fático-probatório é necessária para reverter as conclusões da origem, o que não é cabível nesta instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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