STJ AREsp 1876619
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorr ente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Assim, se a divergência não é notória e , nas razões de recurso especial , não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO VIVA DE VARGAS contra a decisão de e-STJ fls. 721/724 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial. Nas presentes razões (e-STJ fls. 728/739), o agravante sustenta falta de fundamentação no julgado quanto ao pedido de danos morais. Alega que "(..) Ocorre que o recurso fora interposto com base na alínea c) do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com base na divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento já sufragado das demais Cortes Estaduais e Regionais; no caso do cotejo analítico, o acórdão paradigma foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não bastasse, foram opostos Embargos de Declaração prequestionadores, que expressamente esgotaram o debate e indicaram a violação do art. 186 do Código Civil" (e-STJ fl. 737). Pleiteia a reconsideração da decisão atacada ou o julgamento do feito pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.183/1.187 com pedido de multa por litigância de má-fé . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorr ente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Assim, se a divergência não é notória e , nas razões de recurso especial , não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.