Decisão · STJ

STJ AREsp 2315773

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-09publicado em 2024-11-04
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços. 3. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de realização de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, pois, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARISTÓFANES MENDONÇA CANAMARY JÚNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido aos seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula nº 284/STF; b) aplicação do entendimento da Súmula nº 283/STF, e c) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ fls. 1.184-1.190). Os embargos de declaração opostos por Aristófanes Mendonça Canamary Júnior foram rejeitados (e-STJ fls. 1.225-1.227). Os embargos de declaração opostos por Viana Peixoto - Advogados Associados foram acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 1.228-1.229). Em suas razões (e-STJ fls. 1.236-1.243), o agravante sustenta que, apesar de utilizar a palavra "seguintes", a fundamentação do recurso não é imprecisa, pois também indicou como violados os arts. 4º, I, da Lei nº 5.764/1981 e 1.094, II, do Código Civil. Afirma que "(..) houve sim a indicação de decisões colegiadas para comprovação do dissídio jurisprudencial inclusive com o devido cotejo analítico" (e-STJ fl. 1.241). Defende que não se aplica ao caso o entendimento da Súmula nº 283/STF, visto que "(..) o fundamento da decisão recorrida (tese firmada em IRDR do TJCE que entendeu que é lícita a exigência de prévia submissão e aprovação em seleção pública com limitação do número de vagas para ingresso em coopertativa de trabalho médico) não é autônoma e independente aos pontos atacados pelo recurso especial, mas, pelo contrário, é exatamente a questão atacada pelo recurso especial" (e-STJ fl. 1.243). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.248-1.254. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. NOVOS MEMBROS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. RELATIVIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços. 3. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de realização de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, pois, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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