Decisão · STJ

STJ AREsp 2739489

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Impugnação deficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF, bem como na falta de prequestionamento. 2. O agravante foi inicialmente absolvido da prática do artigo 155, §4º, I do CP, mas o Tribunal deu provimento ao apelo ministerial, condenando-o nos termos do artigo 155, caput e § 1º do CP. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 386, VII do CPP e ao art. 33, §2º, alínea "c" do CP, buscando absolvição ou desclassificação e mudança de regime. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, citando a incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, conforme exigido pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não foi invalidado o fundamento quanto à falta de prequestionamento, pois o agravo não indicou os trechos prequestionados. 8. O agravo não cumpriu o cotejo necessário entre as razões de decidir e as teses do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 284 do STF. 9. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TIAGO HENRIQUE DE MIRANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu do recurso especial. O agravante foi absolvido da prática do artigo 155, §4º, I do CP, com fundamento no artigo 386, VII do CPP. O Tribunal deu provimento ao apelo ministerial, para condenar o agravante no artigo 155, caput e § 1º do CP, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multa (fls. 296-301). Sobreveio recurso especial da defesa, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição, para alegar afronta ao art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal e artigo 33, §2º, alínea "c" do CP (fls. 313-326). Requereu sua absolvição, ou desclassificação e mudança de regime. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF, bem como pela falta de prequestionamento (fls. 339-342). A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 345-363). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo, e incidência das Súmulas n. 7 e n. 182, do STJ (fls. 730-734). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Impugnação deficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF, bem como na falta de prequestionamento. 2. O agravante foi inicialmente absolvido da prática do artigo 155, §4º, I do CP, mas o Tribunal deu provimento ao apelo ministerial, condenando-o nos termos do artigo 155, caput e § 1º do CP. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta ao art. 386, VII do CPP e ao art. 33, §2º, alínea "c" do CP, buscando absolvição ou desclassificação e mudança de regime. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, citando a incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, conforme exigido pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não foi invalidado o fundamento quanto à falta de prequestionamento, pois o agravo não indicou os trechos prequestionados. 8. O agravo não cumpriu o cotejo necessário entre as razões de decidir e as teses do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 284 do STF. 9. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.
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