STJ HC 944059
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. A paciente foi condenada por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 7 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 configura coação ilegal, justificando a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como substituto de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de Apelação concluiu pela participação da paciente em organização criminosa. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 2. A negativa da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não configura coação ilegal quando há evidências de participação em organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 379-400) interposto por RUTHE GREICIELLEN CAETANO DE ARAUJO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 369-372). Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, na ação penal n. 0035326-76.2021.8.12.0001, com base no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 53-61). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 1 (um) dia de reclusão, com 684 (seiscentos e oitenta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 53-61). Foram interpostos embargos infringentes e de nulidade n. 035326-76.2021.8.12.0001/50000, que foram conhecidos e providos, resultando no redimensionamento da pena da paciente para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 24-31). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 369-372). No agravo regimental (fls. 379-400), a agravante busca a reforma da decisão agravada, argumentando que possui todos os requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, de forma que há coação ilegal em sua negativa, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. A paciente foi condenada por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 7 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 configura coação ilegal, justificando a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como substituto de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de Apelação concluiu pela participação da paciente em organização criminosa. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não é a via adequada para reexame de fatos e provas. 2. A negativa da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não configura coação ilegal quando há evidências de participação em organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023.