STJ HC 819697
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida indicaria dedicação a atividades criminosas. A defesa pleiteia a redução da pena, alegando erro na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a dosimetria da pena; e (ii) se o afastamento da causa de diminuição de pena com base apenas na quantidade de droga apreendida é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida é fundamento inidôneo, conforme jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que estabelecem que outros elementos devem ser considerados para caracterizar a dedicação a atividades criminosas. 5. A expressiva quantidade de drogas pode modular a fração da minorante, mas não pode, por si só, afastar o benefício, salvo se houver outros indícios que demonstrem envolvimento habitual com o tráfico. 6. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (92 porções de cocaína e 100g de cocaína) deve resultar na aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3, em conformidade com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 187). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público estadual requer o regular processamento e provimento do recurso interposto pelo Minis tério Público Federal (e-STJ, fls. 216-217). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida indicaria dedicação a atividades criminosas. A defesa pleiteia a redução da pena, alegando erro na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a dosimetria da pena; e (ii) se o afastamento da causa de diminuição de pena com base apenas na quantidade de droga apreendida é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida é fundamento inidôneo, conforme jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que estabelecem que outros elementos devem ser considerados para caracterizar a dedicação a atividades criminosas. 5. A expressiva quantidade de drogas pode modular a fração da minorante, mas não pode, por si só, afastar o benefício, salvo se houver outros indícios que demonstrem envolvimento habitual com o tráfico. 6. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (92 porções de cocaína e 100g de cocaína) deve resultar na aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3, em conformidade com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.