Decisão · STJ

STJ AREsp 2433524

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO NONATO NETO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 507/508 ). Em suas razões (e-STJ fls. 511/560 ), o agravante alega que, "(..) No caso em tela, inexiste comprovação de que tenham sidas prestadas informações ao segurado sobre as cláusulas contratuais pela estipulante, o que seria de rigor; tendo em vista o recente posicionamento do STJ firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e nº 1.874.788/SC (tema 1.112). Nesse diapasão, a r. decisão deve se adequar ao decidido no Tema 1112 pelo Superior tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 515 ). Aponta, ainda, afronta aos artigos 186, 927, 884 e 944 do Código Civil e dissídio jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 565/570 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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