Decisão · STJ

STJ AREsp 2721566

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. 2. A defesa pleiteava, em revisão criminal, a absolvição do recorrente e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras, mas o Tribunal a quo se limitou a examinar a admissibilidade da ação revisional. 3. O Tribunal de origem não apreciou o mérito da revisão criminal, restringindo-se à admissibilidade, o que impede a análise da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A defesa no agravo regimental não impugnou especificamente a ausência de prequestionamento, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade. 8. A fundamentação deficiente do agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANNYLLO GOMES PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de prequestionamento. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados e que não seria o caso de incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 187-196). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. 2. A defesa pleiteava, em revisão criminal, a absolvição do recorrente e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras, mas o Tribunal a quo se limitou a examinar a admissibilidade da ação revisional. 3. O Tribunal de origem não apreciou o mérito da revisão criminal, restringindo-se à admissibilidade, o que impede a análise da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A defesa no agravo regimental não impugnou especificamente a ausência de prequestionamento, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade. 8. A fundamentação deficiente do agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é imprescindível, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023.
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