STJ AREsp 2534739
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO CESSADO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. Na presente hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa porque " a matéria controversa era susceptível de resolução independentemente de dilação, e o substrato fático de interesse da lide achava-se delineado pela prova de natureza documental carreada aos autos". A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUZIA ZINANNI DE CARVALHO contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento (fls. 1.491/1.497). A parte agravante afirma: (1) existência de negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de exame de argumentação relativa "à existência de fonte de custeio da complementação de benefício da Agravante, bem quanto a aplicação do efeito ex nunc ao invés do ex tunc dos efeitos da ADI que entendeu que haveria inconstitucionalidade na lei municipal que garantia a complementação de proventos" (fl. 1.507), bem como "quanto ao cerceamento de defesa, falta de dilação probatória no tocante a existência de fonte de custeio do benefício implantado e quanto a previsão de receitas do fundo previdenciário municipal" (fl. 1.508); (2) cerceamento de defesa ante a ocorrência de julgamento antecipado da lide, pois " r equereu ainda a ora Agravante a dilação probatória para comprovação da fonte de custeio e consequente restabelecimento do pagamento da complementação, o que não foi possível ante o encerramento abrupto da instrução probatória e o v. acórdão adotou a vertente confirmando a r. sentença" (fl. 1.513); e (3) o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.525/1.530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO CESSADO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. Na presente hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa porque " a matéria controversa era susceptível de resolução independentemente de dilação, e o substrato fático de interesse da lide achava-se delineado pela prova de natureza documental carreada aos autos". A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.