Decisão · STJ

STJ AREsp 2457508

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-11-04
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAXI ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. e OUTRA ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. P RINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes. 2. Esta Corte Superior entende que não configura julgamento ultra petita quando o Tribunal de origem decide questão reflexa do pedido inicial. Precedentes. 3. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A revisão das matérias referentes à configuração de contrato de adesão e à inobservância dos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 9.307/1996 demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 479). Nas razões dos presentes aclaratórios, as embargantes sustentam haver omissão no julgado, visto que, nas razões do agravo Interno, "(..) indicaram como fundamento de sua irresignação a inconteste ocorrência de supressão de instância na hipótese, questão essencial à resolução da controvérsia que, contudo, não foi objeto de análise desta Corte" (e-STJ fl. 493) e que não houve deliberação acerca do artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem e o princípio da kompetenz-kompetenz. Impugnação às e-STJ fls. 499-504. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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