Decisão · STJ

STJ AREsp 2618933

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A usucapião extraordinária não tem o prazo prescricional interrompido quando a notificação realizada pelo proprietário para a desocupação do bem é feita após o implemento dos requisitos aquisitivos. Consoante a jurisprudência desta Corte, o simples conhecimento informal do usucapiente acerca de eventual litigiosidade que recai sobre o imóvel, por si só, não é suficiente para ensejar a interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo quando se tratar de demanda de terceiros contra o antigo proprietário julgada extinta. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA DE CAMARGO ANDRADE e ÂNGELA LUIZ DE CAMARGO ANDRADE contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, e, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, deixou de majorar os honorários advocatícios, visto que não fixados pelas instâncias ordinárias. Nas razões do agravo interno, sustentam os agravantes a reconsideração da decisão, alegando para tanto que a questão recursal voltada à posse justa implica revaloração da prova, sendo certo, no caso concreto, que a posse exercida decorreu de expressa e pública anuência da parte ora agravada. Reforçam que, por força do instrumento de cessão, com a devida anuência da ora agravada, para os agravantes, foi transferida a posse direta, mostrando-se inadequado no caso falar-se em detenção ou mera tolerância. Quanto à interrupção da prescrição, requerem seja apreciado o julgamento do AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.627.282/RO. E, no ponto, acrescentam que a mera notificação não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva. Reiteram existência de dissídio jurisprudencial. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 982/1011. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A usucapião extraordinária não tem o prazo prescricional interrompido quando a notificação realizada pelo proprietário para a desocupação do bem é feita após o implemento dos requisitos aquisitivos. Consoante a jurisprudência desta Corte, o simples conhecimento informal do usucapiente acerca de eventual litigiosidade que recai sobre o imóvel, por si só, não é suficiente para ensejar a interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo quando se tratar de demanda de terceiros contra o antigo proprietário julgada extinta. 3. Agravo interno desprovido.
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