STJ AREsp 2149516
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o crédito de honorários sucumbenciais em exame não se submete à habilitação no Juízo da recuperação judicial, pois a responsabilidade por seu pa gamento apenas lhe foi atribuída no momento da dissolução da sociedade de propósito específico, sendo posterior ao pedido de recuperação judicial. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Quanto à tese de decisão surpresa, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2396-2401). Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante contra a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fls. 2181-2182): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. CRÉDITO POSTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Após o exame da resposta da INFRAERO, o resultado do agravo de instrumento deve ser diverso do previsto por ocasião da tutela de urgência. II. Realmente, para efeito de inclusão na recuperação judicial de créditos correspondentes a honorários de sucumbência, deve ser considerado o momento da prolação da sentença condenatória, enquanto marco do nascimento da verba profissional, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp 1841960, Relatora Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 12/02/2020). III. Ocorre que o crédito da INFRAERO traz uma particularidade que impõe melhor ponderação. IV. Segundo os autos da ação de indenização por danos decorrentes de contrato administrativo, a condenação em verba honorária não foi proferida contra Constran S/A Construções e Comércio, mas contra Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., na qualidade de sociedade de propósito específico que assumiu a concessão administrativa outorgada pela INFRAERO e que pretendeu responsabilizá-la judicialmente por rompimento contratual (ID 152411491, página 422). V. Centro Industrial Viracopos SPE Ltda. foi a autora da ação judicial e sofreu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, interpondo todos os recursos cabíveis até o trânsito em julgado da sentença, processado em 04/03/2020 (ID 152411492, página 224). VI. Constran S/A Construções e Comércio somente ingressou nos autos na fase de cumprimento da sentença, em função da dissolução da sociedade de propósito específico - encerramento do contrato administrativo de concessão - e da consequente responsabilização dos sócios pelo passivo remanescente, na forma dos artigos 1.103, V, e 1.110 do Código Civil (ID 152411493, página 105). VII. A contextualização serve para demonstrar que, no momento do pedido de recuperação judicial do Grupo UTC, do qual faz parte Constran S/A Construções e Comércio (17/07/2017), o crédito da INFRAERO correspondente aos honorários de sucumbência não lhe era imputável, integrando apenas o passivo de Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., como entidade dotada de personalidade jurídica. A imputação apenas veio a ocorrer com a dissolução da sociedade de propósito específico - ocorrida em 30/06/2019, como consta da própria impugnação ao cumprimento de sentença - e com a consequente responsabilidade dos sócios pelo passivo em aberto. VIII. Por ocasião da prolação da sentença condenatória (agosto de 2012), a responsabilidade era exclusiva de Centro Industrial Viracopos SPE Ltda., como efeito de personalidade jurídica própria, sem qualquer solidariedade dos sócios, subsistindo até a dissolução, quando, então, eles passaram a responder pelo passivo remanescente (artigos 1.103, V, e 1.110 do Código Civil). Nesse momento, o pedido de recuperação judicial do Grupo UTC, de que faz parte Constran S/A Construções e Comércio, já havia sido distribuído. IX. Conclui-se que a responsabilidade de Constran S/A Construções e Comércio pelo pagamento dos honorários de sucumbência sobreveio ao pedido de recuperação judicial, tornando o crédito da INFRAERO posterior e insuscetível de habilitação no Juízo universal (artigos 49 e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005). Tanto que a companhia não comprovou a inclusão do débito até a fase atual do procedimento, no quadro-geral de credores e no plano de recuperação. X. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos pela Agravante foram rejeitados (fls. 2226-2232). Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre, a) violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, pois "o crédito referente aos honorários se constituiu com a prolação da sentença anterior ao pedido de recuperação judicial" (fl. 2255) - estando a esta sujeito - e não no momento em que houve a transferência da dívida; e b) violação do art. 10 do CPC, pois o fundamento utilizado no acórdão - data da transferência da dívida como fato gerador do crédito - é novo, sem qualquer oportunidade de manifestação prévia das partes. Por fim, pede o provimento do recurso especial, com a anulação ou a reforma do acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2273-2279). O recurso especial não foi admitido (fls. 2326-2328). Foi interposto agravo (fls. 2331-2361). Contraminuta apresentada às fls. 2366-2378. Às fls. 2396-2401, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer o recurso especial, com fundamento nos seguintes óbices: a) Súmula n. 7 do STJ; e b) Súmula n. 284 do STF. Nas razões do agravo interno (fls. 2407-2437), o agravante defende que a análise da violação dos dispositivos da Lei de Recuperação Judicial e Falências não depende do reexame de matéria fática. Suscita a existência de fundamentação deficiente em razão de o acórdão ter utilizado - para aplicar a Súmula n. 7 do STJ - precedentes que não se aplicam ao caso. Alega que o crédito de honorários discutido no caso submete-se aos efeitos da recuperação judicial, eis que originado com a prolação da sentença, e não no momento em que transferida a dívida para a Agravante. Aduz que a Súmula n. 284 do STF não se aplica na hipótese, pois as razões recursais não se encontram dissociadas do fundamento utilizado no acórdão combatido referente à "possibilidade de a transferência do crédito ao passivo da Agravante ser considerado enquanto marco temporal para fins de sujeição do débito aos efeitos da recuperação judicial" (fls. 2423-2424). Reafirma que o fundamento adotado no acórdão recorrido - data da transferência da dívida como fato gerador do crédito - é inédito, não tendo sido objeto de manifestação anterior das partes. Impugnação apresentada às fls. 2447-2449 É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o crédito de honorários sucumbenciais em exame não se submete à habilitação no Juízo da recuperação judicial, pois a responsabilidade por seu pa gamento apenas lhe foi atribuída no momento da dissolução da sociedade de propósito específico, sendo posterior ao pedido de recuperação judicial. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Quanto à tese de decisão surpresa, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.