STJ EAREsp 2680097
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela existência de título executivo hábil a amparar o manejo da ação de execução, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VAPORETTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, FERNANDO NEIVA CAMPOS, CLEUSA BONATO NEIVA CAMPOS e CARLOS ALBERTO CAMPOS (outro nome: CARLOS ALBERTO NEIVA CAMPOS) contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade (e-STJ fls. 676/680), as seguintes questões foram decididas: (i) não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) a revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ , e (iii) necessidade de manutenção da multa aplicada em embargos de declaração. Nas presentes razões (e-STJ fls. 684/706), os agravante s insistem na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional e sustentam que não há impedimento para a apreciação da matéria, pois se trata de questão exclusivamente de direito. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela existência de título executivo hábil a amparar o manejo da ação de execução, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.