STJ Rcl 47715
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. TRANSF ERÊNCIA DE PRESO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada julgou a reclamação improcedente, uma vez que não se verificou o descumprimento não restou demonstrada a transgressão da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JEFERSON LUIZ DE SANTANA em face da decisão de fls. 44/47 que julgou a reclamação improcedente, uma vez que não se verificou o descumprimento não restou demonstrado o descumprimento da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus no HC n. 88.9109/SP. A propósito, confira-se o seu teor: "Cuida-se de reclamação ajuizada por JEFERSON LUIZ DE SANTANA contra decisão de fls. 20/21 proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de Campinas - DEECRIM 4ª RAJ-SP, que indeferiu o pedido de transferência do reclamante para estabelecimento prisional mais próximo de seus familiares. Na presente reclamação, a defesa afirma que o reclamado teria descumprido a decisão de minha lavra proferida no julgamento do HC n. 889.109/SP, na qual foi concedida a ordem de habeas corpus para "determinar que o Juízo das Execuções reexamine, imediatamente, o pedido de transferência do apenado, fundamentando concretamente a sua decisão, com exposição das razões de fato e de direito para o deferimento ou não da benesse, observando as normas de regência e a jurisprudência das Cortes Superiores" (fl. 21). Argumenta que "o Juízo Singular não fundamentou concretamente a decisão, expondo as questões de fato e de direito para indeferimento do pedido, bem como, não observou as normas de regência e os precedentes desta Corte Superior de Justiça" (fl. 4). Requer, assim, que seja determinada a imediata transferência do reclamante para a unidade prisional de Guarulhos ou de Franco da Rocha. Liminar indeferida às fls. 24/26. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela improcedência da reclamação, nos termos do parecer de fls. 36/39. É o relatório. Decido. A presente reclamação deve ser conhecida, com esteio no art. 105, I, f, da CF, a fim de se averiguar alegada violação à autoridade de decisão desta Corte Superior de Justiça. A decisão reclamada consignou o seguinte: "I - Fls. 1.435: Com fulcro na informação prestada pela unidade prisional às fls.1.419/1.420, sobretudo em razão da prática de falta grave pelo reeducando em 08.11.2023, com reabilitação da conduta prevista para tão somente o dia 08.11.2024, INDEFIRO o pedido de transferência por aproximação familiar. Oportuno anotar que, a movimentação carcerária encontra-se dentro do poder discricionário exercido pela Administração Pública em seus atos. Com efeito, cabe à Autoridade Administrativa, mediante exercício de juízos de oportunidade e conveniência, em prol do interesse público, decidir quanto ao momento de remoção de presos. II - Dê-se vista ao Ministério Público acerca do pedido de detração formulado à fl. 1.443, tornando conclusos em seguida." Desse modo, não há falar em descumprimento da decisão proferida em primeira instância, uma vez que o Juízo reclamado indeferiu o pedido de transferência do paciente apontando a existência de circunstâncias concretas que não recomendam a medida. O questionamento referente ao mérito da decisão de primeiro grau deve ser levado à apreciação do Tribunal de origem pelas vias recursais adequadas para que, somente então, se inaugure a competência desta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, é certo que o direito do preso de cumprir pena em local próximo à família não é absoluto, devendo ser avaliada a conveniência da transferência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL PRÓXIMO FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MUDANÇA DE PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. APENADO NÃO TEM DIREITO ABSOLUTO DE ESCOLHER ONDE IRÁ CUMPRIR A PENA. CONVENIÊNCIA E POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Não tendo sido analisado o mérito do pedido de transferência do paciente no acórdão impugnado, fica esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Além do mais, evidencia uso indevido e abusivo do habeas corpus sua utilização para alteração do local em que o apenado irá cumprir a reprimenda imposta, pois não irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente em que lugar a pena deverá ser cumprida, sem qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de locomoção. 4. "O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar." (AgRg no HC n. 613.769/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 886.353/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA COMARCA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar. Precedentes. 2. Na hipótese, demonstrou-se a conveniência da efetivação da transferência para a administração penitenciária de outra unidade federativa, em face da ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime em que o Paciente cumpre sua pena, no caso o semiaberto, no Estado de residência dos seus familiares, o que constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência. 3. Não sendo a oitiva direito absoluto do Apenado, não há falar em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 613.769/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo improcedente a presente reclamação. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, a defesa alega que "A decisão reclamada utilizou fatos genéricos e vazios para indeferir o pedido de aproximação familiar, se baseando, unicamente, em falta grave cometida" e que "o Juízo Singular não fundamentou concretamente a decisão, expondo as questões de fato e de direito para indeferimento do pedido, bem como, não observou as normas de regência e os precedentes desta Corte Superior de Justiça, conforme determinada no HC 889109" (fl. 52). Requer, assim, o provimento do agravo para acolher a reclamação e determinar a imediata transferência do agravante. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. TRANSF ERÊNCIA DE PRESO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada julgou a reclamação improcedente, uma vez que não se verificou o descumprimento não restou demonstrada a transgressão da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.