STJ AREsp 2601727
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253. PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA ZENEIDA FERREIRA e OUTROS, contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 655-658). Preliminarmente, as partes agravantes requerem a concessão da gratuidade da justiça. No mais, refutam a aplicação da Súmula 182/STJ, razão pela qual pleiteiam a reconsideração do decisum monocrático ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma. Contrarrazões às fls. 693-697. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253. PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.