Decisão · STJ

STJ HC 949919

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, da preclusão e da coisa julgada. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 12 de novembro de 2018. O habeas corpus foi impetrado em 30 de setembro de 2024, mais de 5 anos após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a coisa julgada e o transcurso de mais de 5 anos entre o trânsito em julgado e a impetração do habeas corpus constituem óbices ao seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão do habeas corpus impetrado muito tempo após o ato atacado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 5. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a preclusão e a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 91-99) interposto por AYRON LUCAS DOS SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 81-84). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo, na ação penal n. 0012585-72.2013.8.21.0033, à pena de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 39-54). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado em 12 de novembro de 2018. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e do regime inicial de cumprimento. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 81-84). No regimental (fls. 91-99), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta que a coisa julgada e o transcurso de mais de 5 anos entre o trânsito em julgado e a presente impetração não constituem óbices ao seu conhecimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, da preclusão e da coisa julgada. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 12 de novembro de 2018. O habeas corpus foi impetrado em 30 de setembro de 2024, mais de 5 anos após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a coisa julgada e o transcurso de mais de 5 anos entre o trânsito em julgado e a impetração do habeas corpus constituem óbices ao seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão do habeas corpus impetrado muito tempo após o ato atacado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 5. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a preclusão e a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O manejo de habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.
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