STJ HC 946074
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com trânsito em julgado, após ser preso em flagrante com 32 g de maconha, divididos em 30 porções, dentro de uma penitenciária. 3. A defesa buscava a concessão da ordem para absolvição por atipicidade material da conduta, alegando divergência com a tese firmada no Tema n. 506 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para consumo próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 43-48) interposto por RUAN GUILHERME CAVANHA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 35-38). Conforme consta nos autos, o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 11-19). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, a qual foi negada, com o trânsito em julgado ocorrido em 13/06/2024. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para absolvição do paciente por atipicidade material da conduta. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 35-38). No agravo regimental (fls. 43-48), o agravante objetiva a reforma da decisão monocrática, a fim de que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta-se que há flagrante ilegalidade, o que justificaria a concessão da ordem de ofício, em razão de divergência com a tese firmada no Tema 506 do STF. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com trânsito em julgado, após ser preso em flagrante com 32 g de maconha, divididos em 30 porções, dentro de uma penitenciária. 3. A defesa buscava a concessão da ordem para absolvição por atipicidade material da conduta, alegando divergência com a tese firmada no Tema n. 506 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para consumo próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.