Decisão · STJ

STJ RMS 69772

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO. ATO IMPUGNADO: MEMORANDO DA PRESIDÊNCIA E DECISÃO DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato dos Exmos. Senhores Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, "consistente no indeferimento das considerações, indagações e pedidos formulados pelo ora Impetrante, até posterior deliberações, bem como com a suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e das progressões". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. "É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (AgInt no MS 22.983/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 29/8/2018). 4. In casu, o acórdão recorrido concluiu que o ato coator foi emanado pelo Secretário de Gestão e Pessoas da Assembleia Legislativa, o que afasta a competência da Corte Estadual para o exame do mandamus. 5. Hipótese na qual se entender que o ato reputado de coator é o Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, datado em 06/12/2018, como afirma o agravante, o mandamus estaria fulminado pela decadência, posto que impetrado em 16/4/2020, após transcorridos mais de 120 dias d a data do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL HOFFMANN WAGENER contra decisão da então relatora, Ministra Assusete Maga lhães, que negou provimento ao recurso ordinário (fls. 549-552). Inconformada, a Parte agravante sustenta a incorreção da decisão agravada, uma vez que "não é a decisão de ID. 40033453 que viola os direitos e interesses do Recorrente e sim o Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT" (fl. 563). Alega que: .. a decisão de ID. 40033453 se presta a um único fim, qual seja, demonstrar a Vossas Excelências que o Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, datado em 06/12/2018, continua produzindo efeitos e impedindo a concessão do adicional por tempo de serviço e das progressões/promoções, mesmo diante da redução das despesas total de pessoal para aquém do limite de alerta previsto na LRF. (fl. 563). Afirma, por esse motivo, que o ato administrativo de efeito concreto que vilipendiou e continua malferindo os direitos e os interesses do Recorrente não é a decisão do Secretário de Gestão de Pessoas, mas sim o Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, o que legitima o 1º e 2º Recorridos a figurarem no polo passivo da presente ação, assim como atraia a competência de julgamento ao e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. (fl. 567). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 573-585). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO. ATO IMPUGNADO: MEMORANDO DA PRESIDÊNCIA E DECISÃO DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato dos Exmos. Senhores Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, "consistente no indeferimento das considerações, indagações e pedidos formulados pelo ora Impetrante, até posterior deliberações, bem como com a suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e das progressões". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. "É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (AgInt no MS 22.983/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 29/8/2018). 4. In casu, o acórdão recorrido concluiu que o ato coator foi emanado pelo Secretário de Gestão e Pessoas da Assembleia Legislativa, o que afasta a competência da Corte Estadual para o exame do mandamus. 5. Hipótese na qual se entender que o ato reputado de coator é o Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, datado em 06/12/2018, como afirma o agravante, o mandamus estaria fulminado pela decadência, posto que impetrado em 16/4/2020, após transcorridos mais de 120 dias d a data do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 6. Agravo interno desprovido.
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