STJ RMS 69772
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO. ATO IMPUGNADO: MEMORANDO DA PRESIDÊNCIA E DECISÃO DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato dos Exmos. Senhores Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, "consistente no indeferimento das considerações, indagações e pedidos formulados pelo ora Impetrante, até posterior deliberações, bem como com a suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e das progressões". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. "É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (AgInt no MS 22.983/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 29/8/2018). 4. In casu, o acórdão recorrido concluiu que o ato coator foi emanado pelo Secretário de Gestão e Pessoas da Assembleia Legislativa, o que afasta a competência da Corte Estadual para o exame do mandamus. 5. Hipótese na qual se entender que o ato reputado de coator é o Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, datado em 06/12/2018, como afirma o agravante, o mandamus estaria fulminado pela decadência, posto que impetrado em 16/4/2020, após transcorridos mais de 120 dias d a data do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL HOFFMANN WAGENER contra decisão da então relatora, Ministra Assusete Maga lhães, que negou provimento ao recurso ordinário (fls. 549-552). Inconformada, a Parte agravante sustenta a incorreção da decisão agravada, uma vez que "não é a decisão de ID. 40033453 que viola os direitos e interesses do Recorrente e sim o Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT" (fl. 563). Alega que: .. a decisão de ID. 40033453 se presta a um único fim, qual seja, demonstrar a Vossas Excelências que o Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, datado em 06/12/2018, continua produzindo efeitos e impedindo a concessão do adicional por tempo de serviço e das progressões/promoções, mesmo diante da redução das despesas total de pessoal para aquém do limite de alerta previsto na LRF. (fl. 563). Afirma, por esse motivo, que o ato administrativo de efeito concreto que vilipendiou e continua malferindo os direitos e os interesses do Recorrente não é a decisão do Secretário de Gestão de Pessoas, mas sim o Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, o que legitima o 1º e 2º Recorridos a figurarem no polo passivo da presente ação, assim como atraia a competência de julgamento ao e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. (fl. 567). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 573-585). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO. ATO IMPUGNADO: MEMORANDO DA PRESIDÊNCIA E DECISÃO DO SECRETÁRIO DE GESTÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato dos Exmos. Senhores Presidente e Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, "consistente no indeferimento das considerações, indagações e pedidos formulados pelo ora Impetrante, até posterior deliberações, bem como com a suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e das progressões". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. "É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder" (AgInt no MS 22.983/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 29/8/2018). 4. In casu, o acórdão recorrido concluiu que o ato coator foi emanado pelo Secretário de Gestão e Pessoas da Assembleia Legislativa, o que afasta a competência da Corte Estadual para o exame do mandamus. 5. Hipótese na qual se entender que o ato reputado de coator é o Memorando n.º 1372/2018/PRESIDÊNCIA/ALMT, datado em 06/12/2018, como afirma o agravante, o mandamus estaria fulminado pela decadência, posto que impetrado em 16/4/2020, após transcorridos mais de 120 dias d a data do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 6. Agravo interno desprovido.