Decisão · STJ

STJ AREsp 2598788

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(..) na hipótese em que não há a comprovação da contratação válida e regular, o negócio é considerado juridicamente inexistente, gerando, assim, o direito do consumidor em repetição de indébito e danos morais", fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 993-999), interposto por BANCO PAN S/A, contra decisão (fls. 985-989), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 282 e 356 do col. STF, ante a ausência de prequestionamento do art. 368 do Código Civil; e b) aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à violação ao art. 884 do Código Civil. Nas razões recursais, BANCO PAN S/A afirma, entre outros argumentos, que, quanto ao art. 844 do Código Civil, o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que "(..) a alegada violação ao dispositivo civil em epígrafe, subsidiada pela divergência pretoriana evidenciada, certamente não demandaria o revolvimento fático-probatório, mas apenas o direito compensatório. O único fato processual que deve ser analisado é a existência de contrato de empréstimo consignado anterior" (fl. 998). Aduz, também, que "(..) demonstrou que parte dos valores oriundos do contrato anulado foram utilizados para quitação de empréstimo consignado 701472300-6, sendo que, deferida a compensação dos valores creditados na conta do agravado, por conseguinte há que se também compensar os valores utilizados para quitar o empréstimo anterior" (fl. 997). Assevera, ainda, que "(..) a nulidade da contratação não invalida o fato de a instituição bancária ter realizado a quitação de empréstimo consignado firmado anteriormente pelo agravado. Inclusive, este sequer nega a quitação do empréstimo consignado anterior. É nesse sentido que se destaca o entendimento dos Tribunais brasileiros no sentido de que, ainda que inexistente o contrato que deu origem aos descontos tidos como indevidos, de rigor a compensação dos valores que favoreceram o agravo, sob pena de enriquecimento ilícito" (fl. 997). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, ANIZIO DA SILVA ALVARENGA JUNIOR apresentou impugnação (fls. 1.002-1.006) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(..) na hipótese em que não há a comprovação da contratação válida e regular, o negócio é considerado juridicamente inexistente, gerando, assim, o direito do consumidor em repetição de indébito e danos morais", fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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