Decisão · STJ

STJ EAREsp 2135863

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-05-23publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE TREM. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. PASSAGEM CLANDESTINA. VÍTIMA. AMPUTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO REPETITIVO DESTA CORTE (TEMAS N. 517 E 518). REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a vítima atravessou, "como de costume", via férrea por meio de entrada clandestina e foi vitimado em razão do choque com o trem, pois o maquinista não teve tempo hábil para frear, o que ensejou a amputação traumática de seu membro inferior esquerdo. Na data dos fatos o local não contava com passagem adequada para pedestres ou sinalizações e iluminação e as imagens juntadas com a contestação evidenciam a existência de uma barreira física natural - a presença de monte de poucas dimensões que foi deliberadamente percorrida pelo autor durante a noite para o cruzamento da linha férrea. 2. Por meio da simples revaloração jurídica do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, constata-se que o Tribunal a quo, ao reconhecer culpa exclusiva da vítima, decidiu a causa em dissonância com o julgamento dos recursos especiais n. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas n. 517 e 518), que explicitam que a atitude da vítima em atravessar local inapropriado à via férrea não possui o condão de excluir a responsabilidade da prestadora do serviço de transporte ferroviário, que tem o dever jurídico de assegurar a sinalização e a proteção eficazes para evitar atropelamentos e acidentes dessa natureza, desde que não configurada a culpa exclusiva da vítima. 3. O acesso indevido à linha férrea não exime de culpa o transeunte por eventual acidente, mas tal conduta pode conduzir à redução da possível indenização por danos morais e materiais. 4. Considerando a responsabilidade objetiva da concessionária e a conduta negligente do autor da ação, deve ser mantida a decisão agravada que determinou o retorno dos autos à origem para o juízo de conformação. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A contra a decisão de fls. 1063-1069, da lavra da Ministra Assusete Magalhães que, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior de fls. 927-931 em que conhecia parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, lhe negava provimento, com base nas Súmulas n. 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de manter inalterada a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastava a responsabilidade civil da concessionária de serviço público por culpa exclusiva da vítima. Na decisão ora agravada, a então relatora, em juízo de retratação, conheceu do agravo interposto por Rafael Vinicius da Silva Borges, vítima de acidente ocorrido em 1/12/2018, ao atravessar acesso clandestino à linha férrea, para dar provimento ao seu recurso especial, em virtude da configuração da responsabilidade civil concorrente entre a concessionária e a vítima, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal local julgasse a demanda à luz do entendimento firmado nos recursos especiais n. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP, analisados nesta Corte Superior sob a égide do rito repetitivo e sintetizados, respectivamente, nos Temas n. 517 e 518: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. Extrai-se da nova decisão a seguinte fundamentação (fls. 1067-1068): Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem adotou orientação dissonante da jurisprudência desta Corte, tendo em vista ter considerado que houve culpa exclusiva da vítima, em decorrência de esta ter utilizado passagem clandestina, apesar da existência de passagem oficial, o que teria acarretado a ruptura do nexo causal suficiente à responsabilidade da concessionária .. . Destarte, resta evidenciado que a utilização de passagem clandestina pela vítima é hipótese apta a configurar sua culpa concorrente, não eximindo, contudo, a concessionária de transporte do seu dever de vigilância, configurando, portanto, ato ilícito indenizável. A FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A. aduz, em seu agravo interno (fls. 1073-1092), que a decisão proferida em juízo de retratação pela então relatora, Ministra Assusete Magalhães, não merece prosperar, reiterando o pedido de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Por sua vez, reitera a culpa exclusiva da vítima pelo acidente a fim de se eximir de qualquer responsabilidade civil pela entrada de transeuntes em acessos fechados a usuários de transporte público, especialmente, quando se trata de extensão do leito ferroviário. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE TREM. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. PASSAGEM CLANDESTINA. VÍTIMA. AMPUTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO REPETITIVO DESTA CORTE (TEMAS N. 517 E 518). REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a vítima atravessou, "como de costume", via férrea por meio de entrada clandestina e foi vitimado em razão do choque com o trem, pois o maquinista não teve tempo hábil para frear, o que ensejou a amputação traumática de seu membro inferior esquerdo. Na data dos fatos o local não contava com passagem adequada para pedestres ou sinalizações e iluminação e as imagens juntadas com a contestação evidenciam a existência de uma barreira física natural - a presença de monte de poucas dimensões que foi deliberadamente percorrida pelo autor durante a noite para o cruzamento da linha férrea. 2. Por meio da simples revaloração jurídica do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, constata-se que o Tribunal a quo, ao reconhecer culpa exclusiva da vítima, decidiu a causa em dissonância com o julgamento dos recursos especiais n. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas n. 517 e 518), que explicitam que a atitude da vítima em atravessar local inapropriado à via férrea não possui o condão de excluir a responsabilidade da prestadora do serviço de transporte ferroviário, que tem o dever jurídico de assegurar a sinalização e a proteção eficazes para evitar atropelamentos e acidentes dessa natureza, desde que não configurada a culpa exclusiva da vítima. 3. O acesso indevido à linha férrea não exime de culpa o transeunte por eventual acidente, mas tal conduta pode conduzir à redução da possível indenização por danos morais e materiais. 4. Considerando a responsabilidade objetiva da concessionária e a conduta negligente do autor da ação, deve ser mantida a decisão agravada que determinou o retorno dos autos à origem para o juízo de conformação. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →