Decisão · STJ

STJ EREsp 2124374

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGOS 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C 29 DO CP) E CRIME CONEXO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois sua leitura demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria. No presente caso, verifica-se que o juízo sentenciante em momento algum declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do recorrente e do seu animus em relação à vítima, cuidando apenas de apresentar elementos de prova - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade, indícios da autoria no crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri. 3. As afirmações realizadas pelo juízo da pronúncia não evidenciam flagrante excesso de linguagem, não extrapolam os limites do art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, nem usurpam a competência constitucional do Tribunal do Júri. Isso porque, no caso concreto, o juiz sentenciante limitou-se a afirmar que as testemunhas dão conta da demonstração de indícios de que seria o acusado quem teria praticado os fatos que ensejaram a morte da vítima, mesmo tendo o acusado negado a autoria, em seu interrogatório, ficando, assim, reconhecido os indícios da autoria, sem denotar juízo de certeza acerca da autoria delitiva, não havendo incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença. 4. Com efeito, a fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ NEIVA MOURA LIMA (e-STJ fls. 550/583) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 537/545, que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante: (i) que o Tribunal a quo foi omisso ao não se manifestar sobre as questões levantadas acerca do excesso na pronúncia; (ii) a ocorrência de excesso de linguagem, uma vez que o juízo de base emitiu juízo de valor acerca da autoria delitiva, é necessário reconhecer o uso excessivo de linguagem suscetível de influenciar o Conselho de Sentença, o que indica a anulação da decisão de pronúncia, porquanto violado o estabelecido no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 577). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGOS 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C 29 DO CP) E CRIME CONEXO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois sua leitura demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria. No presente caso, verifica-se que o juízo sentenciante em momento algum declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do recorrente e do seu animus em relação à vítima, cuidando apenas de apresentar elementos de prova - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade, indícios da autoria no crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri. 3. As afirmações realizadas pelo juízo da pronúncia não evidenciam flagrante excesso de linguagem, não extrapolam os limites do art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, nem usurpam a competência constitucional do Tribunal do Júri. Isso porque, no caso concreto, o juiz sentenciante limitou-se a afirmar que as testemunhas dão conta da demonstração de indícios de que seria o acusado quem teria praticado os fatos que ensejaram a morte da vítima, mesmo tendo o acusado negado a autoria, em seu interrogatório, ficando, assim, reconhecido os indícios da autoria, sem denotar juízo de certeza acerca da autoria delitiva, não havendo incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença. 4. Com efeito, a fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso. 5. Agravo regimental não provido.
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