STJ AREsp 2673720
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALARGAMENTO DO PRAZO EM DECISÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE QUE PODE MODIFICAR O ENTENDIMENTO QUE DEU ORIGEM À OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Quanto à análise da necessidade de suspensão da decisão que ordenou a obrigação de fazer, o tribunal de origem concluiu "não ser cabível o pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer tendo em vista não haver qualquer alteração da situação fática relativa à época em que foi proferida a decisão que deu ensejo ao presente feito. Portanto, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 360-365) interposto por MOEMA BIOENERGIA S. A. contra decisão de minha lavra, por meio da qual foi conhecido agravo em recurso especial para conhecer em parte e negar provimento ao apelo nobre, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 352-356): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALARGAMENTO DO PRAZO EM DECISÃO ANTERIOR. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Pondera a parte agravante que o acórdão recorrido se omitiu na análise do fato de que "a ação rescisória nº 2255538- 16.2021.8.26.0000 ainda está em curso e pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que é imperiosa a suspensão da obrigação de fazer que determinou o desfazimento da Linha de Transmissão instalada no imóvel das Agravadas" (fl. 361). Contrarrazões ao agravo interno apresentadas às fls. 368-381. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALARGAMENTO DO PRAZO EM DECISÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE QUE PODE MODIFICAR O ENTENDIMENTO QUE DEU ORIGEM À OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Quanto à análise da necessidade de suspensão da decisão que ordenou a obrigação de fazer, o tribunal de origem concluiu "não ser cabível o pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer tendo em vista não haver qualquer alteração da situação fática relativa à época em que foi proferida a decisão que deu ensejo ao presente feito. Portanto, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.