STJ REsp 1931699
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. REAJUSTE DE PROVENTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (CF). Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão em que conheci em parte do recurso especial e a ele neguei provimento (fls. 507/514). A parte agravante afirma: (1) "Da análise do acórdão recorrido verifica-se que o mesmo analisou expressamente o artigo 5º da Lei n. 9.655/98, decidindo com base em fundamentos infraconstitucionais, suscitando, também alguns princípios e artigos da Constituição Federal. Resta, pois, evidente que a solução da controvérsia perpassa pela análise da legislação infraconstitucional e constitucional, tendo a União interposto os dois recursos na instância de origem." (fl. 521); e (2) "Está claro nos argumentos apresentados no recurso especial que não há omissão legislativa, tendo em vista que as regras aplicáveis aos proventos de aposentadoria do autor, são as contidas na lei n.º 9.655/98, que estabelece o reajustamento do benefício em questão, nos mesmos moldes dos reajustes dos servidores públicos, conforme estabelece o seu artigo 5º." (fls. 522/523). Sendo assim, "a União defendeu a aplicação da lei n. 9.655/98 como parâmetro para reajustamento do benefício em questão, afastando assim, a suposta omissão legislativa apontada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem" (fl. 523), o que afasta a incidência da Súmula 283/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 527). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. REAJUSTE DE PROVENTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado na interpretação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (CF). Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.