STJ HC 934740
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva decretada contra paciente acusado de homicídio. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade e na impossibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva imposta ao agravante apresenta flagrante ilegalidade que justifique sua revogação; e (ii) analisar se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus que envolve matérias não previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do habeas corpus quando a matéria questionada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, conforme o disposto no art. 105, I, da Constituição Federal e na jurisprudência do STJ. 4. Não se constata flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, uma vez que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a gravidade do crime e o risco à ordem pública, em consonância com o art. 312 do CPP. 5. A jurisprudência do STJ veda a reanálise de provas no âmbito do habeas corpus, que se limita à apreciação de questões de direito previamente estabelecidas. A fragilidade das provas ou qualquer discussão probatória deve ser enfrentada na ação penal originária, não sendo cabível nesta via mandamental. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 309). O requerente pleiteia a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva decretada contra paciente acusado de homicídio. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade e na impossibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva imposta ao agravante apresenta flagrante ilegalidade que justifique sua revogação; e (ii) analisar se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus que envolve matérias não previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do habeas corpus quando a matéria questionada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, conforme o disposto no art. 105, I, da Constituição Federal e na jurisprudência do STJ. 4. Não se constata flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, uma vez que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a gravidade do crime e o risco à ordem pública, em consonância com o art. 312 do CPP. 5. A jurisprudência do STJ veda a reanálise de provas no âmbito do habeas corpus, que se limita à apreciação de questões de direito previamente estabelecidas. A fragilidade das provas ou qualquer discussão probatória deve ser enfrentada na ação penal originária, não sendo cabível nesta via mandamental. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.