STJ AREsp 2719348
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante alegou que buscava apenas a valoração jurídica diversa dos fatos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou devidamente o óbice apontado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de provas. 5. A simples alegação de revaloração jurídica não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão do agravante, consistente na absolvição do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração cuidadosa de que não há necessidade de reexame de provas, não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS TADEU DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que teria impugnado a Súmula n. 7, STJ, óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (fls. 744-753). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante alegou que buscava apenas a valoração jurídica diversa dos fatos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou devidamente o óbice apontado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de provas. 5. A simples alegação de revaloração jurídica não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão do agravante, consistente na absolvição do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração cuidadosa de que não há necessidade de reexame de provas, não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/5/2023.