STJ AREsp 2327638
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 1.393/1.395). Em suas razões (fls. 1.399/1.432 e-STJ), a agravante alega que, "(..) Conforme demonstrado em sede recursal, o Recurso Especial interposto visa a apreciação quanto a contrariedade de dispositivos de Lei, especificamente em relação s 1º, II, 35-F e art. 35-G, da Lei 9.656/98, 186, 188, 421, 422 e 927, do Código Civil e 373, I, do CPC e ao enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 1.400/1.401). Sustenta que "(..) impugnou especificamente a Súmula 7, o entendimento do v. acórdão guerreado, demonstrando a não incidência de tal súmula, eis que o debate se cinge a correta aplicação de dispositivo legal, não havendo qualquer necessidade de revolvimento de fatos e provas" (e-STJ fl. 1.401). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 1.436). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.