Decisão · STJ

STJ AREsp 2549730

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-11-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) contra decisão assim fundamentada (fls. 1.090-1.095): O Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá cuja ementa é a seguinte: (..) Os Embargos de Declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que ocorreu divergência jurisprudencial e violação dos arts. 9º, 10, 186, 203, § 1º, 489, § 1º, 927, 1.009 e 1.022 do CPC, dos arts. 95 e 97 do CDC e do art. 502 do Código Civil. De início, não há que se falar em nulidade do aresto recorrido, pois ele está bem embasado e não contém omissão, contradição ou erro material. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, logo não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida. Sobre a tese de ofensa ao princípio da não surpresa, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12.4.2024). A propósito: (..) A empresa se insurge contra decisum no qual se considerou incabível a Apelação interposta contra decisão de natureza interlocutória em liquidação de sentença, a qual não põe fim à Execução. A Corte estadual asseverou: (..) Dessume-se que o julgado não merece reparos, haja vista que, ao contrário do que alega a recorrente, a decisão atacada na origem não é sentença, mas sim decisão interlocutória, passível de discussão apenas por Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por Apelação. Tal situação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme pretendido pela parte. Nesse sentido: (..) Prejudicadas as demais questões jurídicas, em decorrência lógica do teor desta decisão. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para tornar sem efeito a decisão da Presidência desta Corte às fls. 947-953, e-STJ, e conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. O agravante sustenta a negativa de prestação jurisdicional na origem, em razão da inobservância do dever de motivação das decisões judiciais. Defende o cabimento da apelação na espécie, e não do agravo de instrumento. E, ainda que assim não fosse, deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal, em razão da ausência de erro grosseiro. Invoca o princípio da não surpresa, "eis que a decisão combatida na origem é absolutamente inovadora no mundo jurídico" (fl. 1.110). Sublinha, por fim, que houve violação ao instituto da coisa julgada, na medida em que "a decisão recorrida atribuiu ao acórdão da ACP n. 0000025-57.2016.8.03.0013 um teor de condenação a indenizar uniformemente por danos morais todos os moradores, em que pese o acórdão se restrinja a reconhecer a responsabilidade conforme art. 95 do CDC e a necessidade de posterior individualização nas ações individuais" (fl. 1.126). Requer "seja realizado o juízo de retração para que seja provido seu recurso especial ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento pela Turma deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.127). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.132). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de sentença que não põe fim ao processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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