STJ AR 7263
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. DIREITO MATERIAL. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". 2. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o "último pronunciamento judicial" transitado em julgado, para que se inicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, afastando a possibilidade de este prazo iniciar-se antes do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto no processo originário, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia processual, salvo se houver demonstração de má-fé da parte então recorrente, circunstância inexistente, no caso (EREsp 1.352.730/AM, Relator M inistro Raul Araújo, DJe de 10/9/2015). 3. No caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 8/5/2020, e a ação rescisória somente foi ajuizada em 10/5/2022, após o decurso do prazo decadencial de dois anos. 4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento recente no sentido de que a decadência é prazo material, dessa forma, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ 313/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus COVID19 , não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HIROSHI YOSHIMINE contra a decisão que julgou extinta a presente ação rescisória com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese (fl. 308): Inicialmente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque andou mal este juízo ao aplicar ao caso vertente o óbice da Súmula 401 do STJ, eis que inobservou que entre a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (8/5/2020) e a data em que foi ajuizada a presente rescisória (10/5/2022) houve a suspensão dos prazos decadenciais no período de 12/06/2020 até 30/10/2020, por força do art. 3º, §2º,da Lei nº 14.010/2020, em virtude da pandemia de Covid-19, a qual ensejou a adoção de medidas sanitárias impostas coercitivamente pelo Estado, objetivando evitar a contaminação viral, entre elas, o distanciamento e o isolamento social (lockdown), paralisação de alguns serviços públicos não essenciais, fechamento dos fóruns e de repartições públicas em geral, gerando diversos obstáculos para o exercício da garantia de acesso à justiça. Nesse sentido, confira-se:Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista noart. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil). Ademais, ressalta-se que, em que pese a regra geral, disposta no art. 207, do CC, a respeito da inaplicabilidade, na decadência, de normas que impeçam, suspendam ou interrompam o seu prazo, o dispositivo acima referenciado foi claro ao delimitar que seria uma exceção à esta regra, senão vejamos: Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. DIREITO MATERIAL. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". 2. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o "último pronunciamento judicial" transitado em julgado, para que se inicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, afastando a possibilidade de este prazo iniciar-se antes do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto no processo originário, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia processual, salvo se houver demonstração de má-fé da parte então recorrente, circunstância inexistente, no caso (EREsp 1.352.730/AM, Relator M inistro Raul Araújo, DJe de 10/9/2015). 3. No caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 8/5/2020, e a ação rescisória somente foi ajuizada em 10/5/2022, após o decurso do prazo decadencial de dois anos. 4. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento recente no sentido de que a decadência é prazo material, dessa forma, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ 313/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus COVID19 , não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória. 5. Agravo interno não provido.