STJ AREsp 2577450
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PARCERIA COMERCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735/STF. MITIGAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa a discutir "(..) a interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp 1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015). 3. A reforma do julgado que indeferiu a tutela de urgência - suspensão da exigibilidade das parcelas de instrumento particular de acordo e determinação para que a ré se abstenha de realizar cobrança e de negativar o nome das autoras -, demandaria o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOLA MARIA LTDA. e ELOAH DE PAULA CARDOSO DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 515/521). Em suas razões, a s agravantes alegam que a matéria em comento consiste única e exclusivamente em uma questão de direito, em especial, dos dispositivos que não foram observados quando da revogação da tutela de urgência da juíza de primeira instância, para afastar a exigibilidade do Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças até o deslinde da controvérsia. Sustentam a necessidade de "(..) manutenção da tutela de urgência, com a suspensão da exigibilidade quanto ao cumprimento do Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças até que haja o desate desta contenda, para que a Agravada se abstenha de realizar cobranças ou negativações em nome das Agravantes em virtude do referido acordo, com arrimo no disposto no artigo 300 do CPC, já que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PARCERIA COMERCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735/STF. MITIGAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa a discutir "(..) a interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp 1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015). 3. A reforma do julgado que indeferiu a tutela de urgência - suspensão da exigibilidade das parcelas de instrumento particular de acordo e determinação para que a ré se abstenha de realizar cobrança e de negativar o nome das autoras -, demandaria o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.