STJ AREsp 1749773
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. COMPENSAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THALES INTERNATIONAL BRASIL LTDA contra a decisão de fls. 593-598, que não conheceu do agravo em recurso especial, e decisão de fls. 634-636, que rejeitou os embargos de declaração de fls. 602-609. Consta dos autos que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face da Fazenda Nacional. Na sentença de fls. 307-324, o Juízo singular julgou improcedente o pedido. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, que não foi provida, consoante acórdão assim ementado (fls. 390-391): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. COMPENSAÇÃO COM SALDO NEGATIVO DE ESTIMATIVAS DE IRPJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ANULAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RESPEITADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO ALTERADO PELA LEI Nº 13.670/2018. 1. Entendeu fundamentadamente o D. Magistrado a quo pela inutilidade da produção de prova pericial, eis que, não seria a perícia, na atual cadeia de positivação do direito tributário, capaz de comprovar a liquidez e a certeza de suposto saldo credor calculado em estimativas, se os mesmos valores estariam sido submetidos à compensação anterior, nos termos dos artigos 369, 370 e parágrafo único, do CPC. 2. Tampouco se trata o presente caso de ausência de prestação jurisdicional, eis que, uma vez acionado e provocado a sair de sua inércia, o órgão jurisdicional conheceu da matéria lhe trazida pelo veículo introdutor de norma de ação anulatória, mas, no entanto, adotou conclusão diversa daquela pretendida pela ora Apelante (Autora), decidindo, assim, por julgar o pedido improcedente. 3. Possui a declaração de compensação a referida eficácia extintiva desde o momento em que transmitida; por sua vez, detém o recurso de manifestação de inconformidade o condão de suspender da exigibilidade do crédito tributário, o que por vezes se chama de "eficácia suspensiva" da decisão não homologatória, típica dos recursos administrativos. 4. Resta vedado o aproveitamento de tais créditos em compensações vindouras enquanto não se decida a autoridade julgadora a respeito da manifestação de inconformidade, eis que, em tese, tais créditos não mais existem porque, em princípio, compensados na forma estabelecida por cada declaração de compensação. Se a eficácia suspensiva da manifestação de inconformidade impede a prolação de efeitos da decisão que não homologou as declarações de compensação (ou homologou parcialmente), permanecem incólumes os efeitos das declarações de compensação transmitidas sob a condição resolutória de decisão do recurso. E, se a referida eficácia suspensiva vale para evitar a cobrança por parte do sujeito ativo da obrigação tributária, também vale para impedir que o sujeito passivo se aproveite dos mesmos créditos já utilizados. 5. Se a própria existência (ou não) dos créditos (não homologados) descritos nas DCOMPs nº 11109.81744.100908.1.3.02-5063 e nº 35655.47070.300311.1.3.02-0440 envolve questão prejudicial externa (e pretérita), de certo que de tal existência não se retiram os atributos de certeza e liquidez (necessários nos termos do artigo 170, CTN). A prejudicialidade implica, evidentemente, a confirmação de incerteza e iliquidez de tais créditos e não se confunde com a imposição de "exaurimento de instância administrativa". 6. A Apelante não apresentou manifestação de inconformidade contra Despacho Decisório Eletrônico nº 048890270, de 07/04/2013, o que desencadeou a cobrança dos créditos não homologados e devidamente confessados e constituídos pelas Declarações de Compensação e sua inscrição em dívida ativa. 7. Como a exigibilidade de tais créditos era efetiva e tornou-se uma exequibilidade, em vista da falta de interposição de manifestação de inconformidade, a revisão da possibilidade de compensação, por meio da anulação da decisão administrativa ensejaria a aplicação do atual regime jurídico de compensação, que veda a compensação de saldo negativo das estimativas de IRPJ e CSLL, quando subordinado o contribuinte à tributação pelo lucro real e optante pela técnica de apuração e pagamento mensais. Assim não possui respaldo jurídico o pedido da Apelante. 8. Esta E. Turma já se posicionou a respeito da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e decidiu, após a vigência da Lei nº nº 13.670/2018, pela inviabilidade de compensação de créditos tributários com saldos negativos de IRPJ e CSLL decorrentes do recolhimento de estimativas em virtude do disposto no artigo 74, § 3º, IX, Lei nº 9.430/96. Precedentes: Ap nº 50377418720184025101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel filho. Data de julgamento 30/04/2019 e AP/REEXM nº 5001915-40.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel filho. Data de julgamento 30/04/2019. 9. Desprovido o recurso de apelação interposto por THALES INTERNATIONAL BRASIL LTDA. Verba honorária sucumbencial majorada em 1%, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11, CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recu rso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 6.º, § 1.º, inciso II, e 74, ambos da Lei n. 9.430/1996. Sustentou o seguinte (fl. 474): No presente caso, houve violação dos artigo citados abaixo, conforme descrito, brevemente, a seguir: Artigo 6º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal 9.430/96: dispõe que o saldo negativo apurado poderá ser objeto de compensação nos termos do artigo 74 da mesma Lei Federal. E, de fato, foi o que ocorreu neste caso. A Recorrente enviou as declarações de compensação do ano calendário de 2007, após apuração de pagamentos a maiores no ano de 2007. Artigo 74 da Lei Federal 9.430/96: dispõe que o sujeito passivo da obrigação tributária poderá utilizar os valores pagos a maior na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. Asseverou que, "em consonância com a súmula 82 do CARF e com Parecer PGFN/CAT 193/2013, a Recorrida não poderia inscrever em dívida ativa o débito em questão e exigi-lo conforme exposto nos autos" (fl. 481). Assinalou que, "ao não homologar os recolhimentos por compensação realizados pela Recorrente, a Recorrida procedeu à cobrança, apenas em 2013, dos recolhimentos provisórios (estimativas de IRPJ) dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2007" (fl. 481). Afirmou que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo singular não "deferiu a produção de prova técnica pericial requerida pela Recorrente" (fl. 485). O recurso especial não foi admitido (fls. 518-521). Agravo em recurso especial às fls. 539-549. A decisão de fls. 593-598 não conheceu do agravo em recurso especial. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados às fls. 634-636. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Afirma que "trouxe impugnação específica a cada um dos fundamentos utilizados para inadmissão do Recurso Especial, bem como apresentou fato superveniente que não foi analisado pelo julgado atacado" (fl. 648). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. COMPENSAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno desprovido.