Decisão · STJ

STJ AREsp 2137460

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-05-25publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DE ERB"S (ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE). RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO LIMINAR A QUAL INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS MULTAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. TESES NÃO INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à competência do Município para estabelecer restrições à instalação das Estações de Rádio Base. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, mas há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não existiu ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal. 4. O acórdão recorrido, quanto à tese de usurpação do poder regulamentar da ANATEL por parte do Município está assentado em fundamento exclusivamente constitucional, cuja revisão é descabida em recurso especial. 5. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 6. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães (fls. 635-641), que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial apresentado em face de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 483-492): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI MUNICIPAL DE SERRA No 4.332/14. REGULARIZAÇÃO DE ERB"S (ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INTERESSE LOCAL. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A competência federal e as atribuições da Agência Reguladora (ANATEL) quanto a autorização para instalações de ERB "s, sua fiscalização e os limites de exposição humana aos campos elétricos, Magnéticos e eletromagnéticos delas decorrentes, não, subtrai a competência do Município para dispor sobre aspectos ambientais e urbanísticos dessas estações. II - A delimitação de locais específicos em que entende a Municipalidade que a instalação de tais antenas ou estações não se revelam pertinentes (proximidade de creches, escolas, hospitais e presídios), aparentemente, não impõe vedaão aos serviços de telecomunicação da Agravante, ou mesmo tem o condão de ferir os limites da competência legiferante do Muniqípio, na medida em que volta-se ao interesse local e às limitações de uso do solo urbano para determinado fim, não dispondo a respeito de serviço de telecomunicação a imiscuir-se na competência da União, como pretende fazer crer a Recorrente. III - A legislação municipal ao tratar do interesse público no uso do solo urbano age dentro de sua competência e apenas tangencia o tema naquilo que toca o interesse local ao disciplinar matéria ambiental e em defesa da saúde pública, sem o intuito de invadir os critérios para o exercício de serviço público federal, limitado ao âmbito da União. IV - Recurso conhecido e não provido Na decisão agravada, a Exma. Relatora Ministra Assusete Magalhães, entendeu não haver omissão no acórdão recorrido, não ter o ocorrido o prequestionamento dos arts. 1º, 3º, 11, caput e incisos I e II do art. 12 da Lei n. 11.934/09, e arts. 8º e 13 da Lei n. 13.116/15. Quanto à alegada afronta aos arts. 4º e 6º da Lei n. 11.934/09, argumentou que a controvérsia foi resolvida, na origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao STF eventual reforma. Nas razões do agravo (fls. 645-666), argumentou que: a) houve efetiva afronta aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC pela Corte de origem, tendo em vista a omissão acerca de aspectos suscitados nos embargos de declaração, os quais eram imprescindíveis à adequada solução da causa; b) todas as questões atinentes à legislação federal tida como violada foram devidamente prequestionadas no acórdão recorrido, ainda que implicitamente; c) a análise da violação aos arts. 4º e 6º da Lei n. 11.934/09 não demanda interpretação de artigos da Constituição Federal, de forma que não há usurpação da competência do STF; d) deve ser aplicado o entendimento fixado no julgamento das ADIN"s com eficácia vinculante n. 3.110/SP e 2.902/SP. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1008). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DE ERB"S (ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE). RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO LIMINAR A QUAL INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS MULTAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. TESES NÃO INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à competência do Município para estabelecer restrições à instalação das Estações de Rádio Base. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, mas há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não existiu ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal. 4. O acórdão recorrido, quanto à tese de usurpação do poder regulamentar da ANATEL por parte do Município está assentado em fundamento exclusivamente constitucional, cuja revisão é descabida em recurso especial. 5. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 6. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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