STJ AREsp 2137460
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DE ERB"S (ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE). RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO LIMINAR A QUAL INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS MULTAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. TESES NÃO INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à competência do Município para estabelecer restrições à instalação das Estações de Rádio Base. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, mas há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não existiu ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal. 4. O acórdão recorrido, quanto à tese de usurpação do poder regulamentar da ANATEL por parte do Município está assentado em fundamento exclusivamente constitucional, cuja revisão é descabida em recurso especial. 5. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 6. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães (fls. 635-641), que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial apresentado em face de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 483-492): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI MUNICIPAL DE SERRA No 4.332/14. REGULARIZAÇÃO DE ERB"S (ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INTERESSE LOCAL. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A competência federal e as atribuições da Agência Reguladora (ANATEL) quanto a autorização para instalações de ERB "s, sua fiscalização e os limites de exposição humana aos campos elétricos, Magnéticos e eletromagnéticos delas decorrentes, não, subtrai a competência do Município para dispor sobre aspectos ambientais e urbanísticos dessas estações. II - A delimitação de locais específicos em que entende a Municipalidade que a instalação de tais antenas ou estações não se revelam pertinentes (proximidade de creches, escolas, hospitais e presídios), aparentemente, não impõe vedaão aos serviços de telecomunicação da Agravante, ou mesmo tem o condão de ferir os limites da competência legiferante do Muniqípio, na medida em que volta-se ao interesse local e às limitações de uso do solo urbano para determinado fim, não dispondo a respeito de serviço de telecomunicação a imiscuir-se na competência da União, como pretende fazer crer a Recorrente. III - A legislação municipal ao tratar do interesse público no uso do solo urbano age dentro de sua competência e apenas tangencia o tema naquilo que toca o interesse local ao disciplinar matéria ambiental e em defesa da saúde pública, sem o intuito de invadir os critérios para o exercício de serviço público federal, limitado ao âmbito da União. IV - Recurso conhecido e não provido Na decisão agravada, a Exma. Relatora Ministra Assusete Magalhães, entendeu não haver omissão no acórdão recorrido, não ter o ocorrido o prequestionamento dos arts. 1º, 3º, 11, caput e incisos I e II do art. 12 da Lei n. 11.934/09, e arts. 8º e 13 da Lei n. 13.116/15. Quanto à alegada afronta aos arts. 4º e 6º da Lei n. 11.934/09, argumentou que a controvérsia foi resolvida, na origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao STF eventual reforma. Nas razões do agravo (fls. 645-666), argumentou que: a) houve efetiva afronta aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC pela Corte de origem, tendo em vista a omissão acerca de aspectos suscitados nos embargos de declaração, os quais eram imprescindíveis à adequada solução da causa; b) todas as questões atinentes à legislação federal tida como violada foram devidamente prequestionadas no acórdão recorrido, ainda que implicitamente; c) a análise da violação aos arts. 4º e 6º da Lei n. 11.934/09 não demanda interpretação de artigos da Constituição Federal, de forma que não há usurpação da competência do STF; d) deve ser aplicado o entendimento fixado no julgamento das ADIN"s com eficácia vinculante n. 3.110/SP e 2.902/SP. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1008). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DE ERB"S (ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE). RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO LIMINAR A QUAL INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS MULTAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. TESES NÃO INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à competência do Município para estabelecer restrições à instalação das Estações de Rádio Base. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, mas há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não existiu ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal. 4. O acórdão recorrido, quanto à tese de usurpação do poder regulamentar da ANATEL por parte do Município está assentado em fundamento exclusivamente constitucional, cuja revisão é descabida em recurso especial. 5. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 6. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.