STJ RMS 72442
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. O recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, na linha do que estabelece a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal. 3. Decorridos mais de 120 dias entre o ato que aplicou a pena de demissão ao impetrante, publicado no DOU de 24/04/2021, e a impetração do presente writ, em 24/10/2022, verifica-se a ocorrência de decadência da impetração, não sendo considerada a data do julgamento do recurso interposto, pois carente de efeito suspensivo (art. 314 da Lei Estadual n. 10.261/68). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Edilson Pereira Vaz contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao recurso ordinário, nos seguintes termos (fls. 937/940): Consoante firme jurisprudência desta Corte, "o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança"." (AgInt no MS 27.956/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 17.2.2023). Ademais, o "prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança não se suspende, nem se interrompe em razão do início do recesso e das férias forenses, posto que o prazo decadencial é preclusivo e improrrogável, não se submetendo, em face de sua natureza, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão, fluindo, sempre, de modo contínuo, dando-se somente, caso findo o prazo decadencial durante o recesso judiciário, a prorrogação para que seja protocolado no primeiro dia útil após o recesso" (AgInt nos EDcl no MS 27.695/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.6.2023). Também está pacificado no âmbito desta Corte que na análise do prazo decadencial é despicienda a existência ou não do direito pleiteado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE PROVENTOS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O juízo, que é prejudicial ao mérito da própria impetração, sobre o possível transcurso do prazo de decadência do mandado de segurança, há de levar em conta a natureza da prestação decorrente do direito líquido e certo afirmado na inicial, nada importando, para esse efeito, se o direito material afirmado realmente existe ou não. (..) (..) (AgRg no AR Esp 78023/MS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, D Je 30/03/2012) Destaco excerto do bem lançado parecer do Ministério Público Federal, o qual adoto como razões suplementares de decidir: Extrai-se da inicial que apesar de mencionar o recurso interposto ao Governador, o pedido consiste em anular o ato que aplicou a demissão: "a concessão da segurança, determinando a anulação do despacho proferido pelo Exmo. Governador do Estado de São Paulo, que aplicou a penalidade ao IMPETRANTE de demissão a bem do serviço público (..)" - fls. 21. O ex-servidor tomou ciência do ato coator na data da publicação no DOE de 24/04/2021 - fls. 689. O recurso hierárquico, interposto contra o ato que aplicou a demissão, não é dotado de efeito suspensivo - art. 314 da Lei Estadual nº 10.261/68. Assim, publicado o ato coator no Diário Oficial da União de24/04/2021, sábado, o termo inicial do prazo de decadência para impetrar o writ iniciou no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira 26/04/2021, e encerrou na segunda-feira, 23/08/2021. O mandamus foi impetrado em 24/10/2022, após o transcurso do prazo de 120 dias - fls. 1 e 768. De forma que está caracterizada a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança para impugnar o ato que aplicou a demissão. Como se verifica, o recorrente impetrou o Mandado de Segurança quase dez meses após encerrado o prazo para tanto. Forçoso reconhecer a configuração da decadência. Alega o agravante (fls. 946/973) que "o prazo inicial para Impetração do Mandado de Segurança se deu com a decisão que negou provimento ao Recurso Hierárquico e que, por consequência, negou a aplicação da reforma da Lei de Improbidade Administrativa, de modo que somente após essa decisão é que se configurou o ato coator, expressamente combatido na Impetração" (fl. 953). Aduz que, na espécie, "houve um novo ato coator, na tramitação do Recurso Hierárquico, considerando a promulgação de uma nova lei sancionatória benéfica e que não foi aplicada, violando entendimento fixado em regime de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 954). No mérito, aponta a nulidade da instrução processual do PAD que culminou no despacho do Governador do Estado de São Paulo, aplicando a pena de demissão ao recorrente a bem do serviço público. Sustenta que se aplicam ao PAD as disposições do Código de Processo Penal e que "não houve realização de prova pericial para identificar a ocorrência do acréscimo patrimonial supostamente indevido, sendo a indicação nesse sentido feita por tabelas, no relatório final, sem possibilitar a ampla defesa e o contraditório" (fl. 955). Afirma, também, que a reforma da Lei de Improbidade Administrativa deve retroagir ao caso; que a indicação da configuração do ato de improbidade administrativa constituiu premissa para a punição aplicada; que não houve preenchimento dos requisitos legais para configuração do ato de improbidade administrativa; e que é necessária a absolvição do recorrente, pois que sua condenação teve como pressuposto a configuração do ato de improbidade. Ao fim, assevera que, "mediante prova técnica especializada, e considerando os esclarecimentos realizados acima, verificou-se a regularidade da evolução patrimonial do recorrente, em prova pré-constituída, não existindo a configuração do ilícito funcional do artigo 256, II do Estatuto Funcional, pois, no limite, houve apenas incorreção em suas declarações de imposto de renda, não justificando a pena gravosa de demissão" (fl. 968). Requer o provimento do agravo interno, "identificando que o objeto da Impetração compreende notadamente a matéria discutida após a decisão que aplicou a penalidade da demissão, consistente no ato coator específico que negou provimento ao Recurso Hierárquico, vedando a aplicação da reforma da Lei de Improbidade, a verificar a Impetração dentro do prazo decadencial" (fl. 968). Não foram apresentadas contrarrazões. Em parecer de fls. 990/993, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. O recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, na linha do que estabelece a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal. 3. Decorridos mais de 120 dias entre o ato que aplicou a pena de demissão ao impetrante, publicado no DOU de 24/04/2021, e a impetração do presente writ, em 24/10/2022, verifica-se a ocorrência de decadência da impetração, não sendo considerada a data do julgamento do recurso interposto, pois carente de efeito suspensivo (art. 314 da Lei Estadual n. 10.261/68). 4. Agravo interno improvido.